O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu em que situação a empresa com dívida tributária com a União pode ser multada por distribuir lucros aos sócios. O julgamento da ADI 5161 terminou em 30 de setembro de 2026, e a decisão foi publicada no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2026.
A regra discutida está no art. 32 da Lei nº 4.357/1964, repetida no art. 52 da Lei nº 8.212/1991 para as contribuições previdenciárias. Ela proíbe a empresa em débito não garantido com a União de distribuir lucros ou bonificações e prevê multa para quem descumpre.
O que muda
A lei prevê duas multas quando a distribuição é feita fora da regra:
- para a empresa, 50% do valor distribuído;
- para os sócios e administradores que receberam, 50% do valor recebido.
As duas ficam limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da empresa.
O STF manteve a regra válida, mas fixou que a multa só pode ser aplicada quando três condições acontecem ao mesmo tempo:
- 1.o débito está definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União;
- 2.a cobrança do débito não está suspensa por nenhuma das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento em dia, depósito judicial ou decisão liminar;
- 3.o débito não está garantido por depósito, fiança bancária, seguro-garantia, penhora ou outra forma aceita na execução fiscal.
O Tribunal também afastou a interpretação que permitia a multa com base apenas na provisão contábil do débito, prevista no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022. Na prática, débito em discussão administrativa, débito ainda não inscrito em dívida ativa ou débito parcelado e em dia não impedem, sozinhos, a distribuição de lucros.
Quem é afetado
Qualquer empresa que distribui lucros aos sócios, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, sociedades de profissionais liberais e empresas do lucro presumido. A decisão interessa principalmente a quem tem algum débito com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e continua distribuindo lucros mensalmente.
O sócio também é afetado, porque a lei prevê multa para quem recebe o valor indevido.
O que fazer e até quando
Não há prazo novo. A decisão vale para a fiscalização a partir de agora, e alguns cuidados ajudam a evitar a multa:
- antes de distribuir lucros, consultar a situação da empresa no Regularize, o portal da PGFN, e no e-CAC da Receita Federal para saber se há débito inscrito em dívida ativa;
- se houver débito inscrito, regularizar antes da distribuição: pagar, parcelar ou fazer uma transação (acordo com desconto) mantém a cobrança suspensa enquanto as parcelas estiverem em dia;
- manter o parcelamento em dia. Parcela atrasada pode levar à rescisão do acordo, e o débito volta a ser exigível;
- guardar a certidão de regularidade fiscal (CND ou certidão positiva com efeitos de negativa) emitida perto da data de cada distribuição.
O acórdão com a íntegra dos votos ainda será publicado pelo STF.
Exemplo
Exemplo ilustrativo: uma empresa tem R$ 20.000 inscritos em dívida ativa, sem parcelamento e sem garantia, e distribui R$ 30.000 aos sócios no ano. A multa da empresa seria de 50% de R$ 30.000, ou R$ 15.000, mas fica limitada a 50% do débito não garantido, ou R$ 10.000. Se a mesma empresa tivesse parcelado o débito antes da distribuição e estivesse com as parcelas em dia, a multa não seria aplicada.